Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
Além do mais, "a jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
No caso, o Tribunal de origem julgou extinta a ação de aposentadoria por idade híbrida, considerando que os documentos em nome do marido da parte apenas poderiam ser aproveitados até a data do óbito dele, verificando, assim, a ausência de prova material por levar em conta que o período de exercício de labor rural alegado pela autora seria posterior ao falecimento do cônjuge.
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